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terça-feira, 15 de dezembro de 2015


SAIBA OS VALORES QUE ENCONTRA-SE NO PROJETO DE LEI DO SEGURO DE VIDA NEGOCIADO COM O SINDASP-PE


Art. 1º Aos Agentes de Segurança Penitenciária, ativos ou aposentados, é 
assegurada indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente 
em serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I.

§ 1º A indenização por invalidez permanente total por acidente em serviço será 
devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de 
membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de 
causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança 
Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de 
qualquer outra atividade laborativa.

§ 2º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente em serviço 
será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial 
de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de 
causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança 
Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, todavia não 
impedindo o desempenho de outra atividade laborativa.

§ 3º A indenização por invalidez permanente total por acidente fora de serviço 
será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de 
membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito 
direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, 
impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra 
atividade laborativa. 

§ 4º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente fora de 
serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente 
parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e 
efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, 
impossibilitando o desempenho sua atividade fim, todavia não impedindo o 
desempenho de outra atividade laborativa. 

Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Agentes de Segurança Penitenciária, 
ativos ou aposentados é devida indenização por morte do Agente de Segurança 
Penitenciária, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados 
no Anexo II. 

§ 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou 
falência orgânica. 

§ 2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em 
situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções 
do Agente de Segurança Penitenciária, no estrito cumprimento do dever legal e, 
ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho. 

§ 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for 
resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º.

Art. 3º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas no caso 
de exercício de atividade ilícita.

Art. 4º Após a entrada em vigor desta Lei Complementar, o pagamento da 
indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, 
contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória 
do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:

I - ao Agente de Segurança Penitenciária, no caso de acidente; ou

II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente 
de alvará.

§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do 
pagamento da indenização de que trata o caput.

§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por 
decreto, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei 
Complementar.

§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a 
contar da data de publicação desta Lei Complementar, com base no Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 5º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Agente de 
Segurança Penitenciária deve ser realizado em cotas partes iguais. 




ANEXO I


Indenização por Invalidez
Tipo Ativos Inativos
Invalidez permanente total por acidente em serviço R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Invalidez permanente parcial por acidente em serviço R$ 35.000,00 R$ 35.000,00
Invalidez permanente total por acidente fora de serviço R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
Invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço R$ 13.000,00 R$ 13.000,00





ANEXO II


Indenização por Morte
Tipo Ativos Inativos
Morte natural R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
Morte acidental em serviço R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Morte acidental R$ 50.000,00 R$ 50.000,00

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